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  DL n.º 275/93, de 05 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA HABITAÇÃO PERIÓDICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 245/2015, de 20/10
   - DL n.º 37/2011, de 10/03
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 22/2002, de 31/01
   - DL n.º 180/99, de 22/05
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 7ª versão (DL n.º 245/2015, de 20/10)
     - 6ª versão (DL n.º 37/2011, de 10/03)
     - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 4ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 3ª versão (DL n.º 22/2002, de 31/01)
     - 2ª versão (DL n.º 180/99, de 22/05)
     - 1ª versão (DL n.º 275/93, de 05/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril
_____________________
  Artigo 8.º
Registo
1 - O título de constituição do direito real de habitação periódica está sujeito a inscrição no registo predial.
2 - Só pode ser objecto de direito real de habitação periódica o edifício, grupo de edifícios ou conjunto imobiliário objecto de uma única descrição no registo predial.
3 - Se a execução do empreendimento turístico tiver sido prevista por fases, o registo de constituição dos direitos reais de habitação periódica respeitantes a cada fase será feito por averbamento à respectiva descrição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/99, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08

  Artigo 9.º
Formulário normalizado de informação pré-contratual
1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou por contrato-promessa, o proprietário ou o vendedor de direitos reais de habitação periódica deve entregar de forma gratuita, em papel ou através de suporte duradouro facilmente acessível ao consumidor, informações exactas que, de uma forma clara, precisa e compreensível, descrevam o empreendimento turístico, bem como os direitos e as obrigações decorrentes do contrato.
2 - As informações mencionadas no número anterior constam de formulário normalizado de informação pré-contratual e incluem designada e obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) A identidade, o domicílio e a indicação exacta da qualidade jurídica do vendedor no momento da celebração do contrato, bem como a identidade e o domicílio do proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direito real de habitação periódica;
b) A identificação do empreendimento turístico, com menção do número da descrição do prédio ou prédios no registo predial e indicação da sua localização, com referência ao tipo e à classificação do mesmo e código de acesso à certidão permanente do registo predial;
c) A natureza exacta e especificação do conteúdo do direito objecto do contrato;
d) A indicação exacta do período durante o qual o direito pode ser exercido, incluindo a data a partir do qual pode ser exercido;
e) Quando o bem imóvel se encontre em construção, a indicação do prazo limite para a conclusão do imóvel com indicação da data em que o mesmo está disponível para utilização, incluindo as instalações e equipamentos de uso comum;
f) O preço a pagar pela aquisição do direito real de habitação periódica, incluindo descrição exacta dos custos adicionais obrigatórios decorrentes do contrato;
g) A descrição dos encargos periódicos, contribuições especiais ou taxas eventualmente existentes, bem como os critérios de fixação e actualização dos mesmos;
h) A descrição dos serviços colocados à disposição do titular de direitos reais de habitação periódica, com descrição dos fornecimentos incluídos no preço da unidade de alojamento e os fornecimentos não incluídos no preço que devem ser pagos pelo adquirente;
i) A descrição das instalações e equipamentos de uso comum e de exploração turística dos empreendimentos a que o titular de direitos reais de habitação periódica tem direito, com clara especificação daqueles que não se encontram incluídos no preço, impondo pagamento acrescido;
j) A indicação dos montantes a pagar por serviços colocados à disposição do consumidor não incluídos no preço da aquisição do direito;
l) A informação relativa à existência de sistemas de troca com indicação dos respectivos custos;
m) A existência de códigos de conduta aplicáveis com indicação do local onde os mesmos podem ser consultados;
n) As informações sobre o modo e os prazos do exercício do direito de resolução do contrato, com a indicação da pessoa a quem deve ser comunicada essa resolução;
o) A informação relativa à proibição de quaisquer pagamentos antecipados antes de decorrido o prazo de resolução;
p) A informação de que o contrato pode, nos termos do direito internacional privado e em caso de litígio, ser regido por lei diferente da do Estado membro onde o consumidor reside ou tem o seu domicílio habitual.
3 - O formulário normalizado de informação pré-contratual deve conter ainda informação detalhada sobre:
a) Os direitos adquiridos, com especificação das condições do seu exercício e clara indicação de eventuais restrições à possibilidade de ocupação do alojamento;
b) Os bens, com descrição exacta e pormenorizada do imóvel ou imóveis, incluindo a sua localização e descrição dos móveis e utensílios que constituem a unidade de alojamento;
c) O número da licença de construção e o nome e endereço completo das autoridades competentes e as garantias relativas à conclusão do imóvel e, quando isso não acontecer, as formas de reembolso dos pagamentos já efectuados, bem como as modalidades de pagamento dessas garantias caso se trate de imóvel em construção;
d) A forma de resolução do contrato e respectivos efeitos na esfera do titular, incluindo especificação dos custos a repercutir no titular e consequências em caso de contratos acessórios, incluindo contratos de crédito associados;
e) Os procedimentos relacionados com a manutenção e reparação no imóvel, incluindo a indicação da forma de exploração e ou administração do empreendimento turístico e os mecanismos existentes com vista à participação do adquirente na tomada de decisões no âmbito da administração do empreendimento;
f) A possibilidade ou impossibilidade de revenda do direito ou direitos adquiridos;
g) A indicação da língua ou línguas utilizadas entre o titular do direito e o proprietário ou administrador do empreendimento no âmbito do contrato, incluindo as questões relacionadas com a indicação dos custos, com o tratamento dos pedidos de informação ou apresentação de reclamações;
h) A indicação da possibilidade ou impossibilidade de recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos.
4 - As alterações às informações previstas no número anterior devem ser comunicadas ao adquirente antes da celebração do contrato, devendo nesse caso o contrato fazer referência expressa a essas alterações.
5 - As alterações previstas no número anterior apenas podem resultar de circunstâncias alheias à vontade do vendedor, salvo acordo expresso das partes.
6 - As informações a que se referem os n.os 2 e 3 devem ser redigidas na língua ou numa das línguas do Estado membro de residência ou da nacionalidade do consumidor à escolha deste, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade.
7 - O modelo de formulário normalizado de informação pré-contratual é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, defesa do consumidor e justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/99, de 22/05
   - DL n.º 37/2011, de 10/03
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   -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08
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SECÇÃO III
Do certificado predial
  Artigo 10.º
Certificado predial
1 - Relativamente a cada direito real de habitação periódica é emitido pela conservatória do registo predial competente um certificado predial que titule o direito e legitime a transmissão ou oneração deste, que é entregue ao titular do direito real registado juntamente com o código de acesso à certidão permanente do registo predial.
2 - O certificado predial só pode ser emitido a favor do proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica e depois de efectuado o registo definitivo do título de constituição do direito real de habitação periódica.
3 - Só pode ser emitida uma segunda via do certificado predial em caso de destruição ou extravio, alegado em requerimento do titular.
4 - A emissão da segunda via do certificado predial só pode ter lugar depois de decorridos 30 dias sobre a data do respectivo pedido e é sempre anotada à descrição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/99, de 22/05
   - DL n.º 37/2011, de 10/03
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   -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 180/99, de 22/05

  Artigo 11.º
Requisitos
1 - Do certificado predial devem constar:
a) A data em que foi realizado o acto de constituição do direito real de habitação periódica;
b) Os elementos do título de constituição do direito real de habitação periódica referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) A identificação do titular do direito;
d) A identificação da unidade de alojamento e o tipo e classificação do empreendimento turístico;
e) A capacidade máxima da unidade de alojamento;
f) A indicação exacta do período durante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido e a duração do regime instituído;
g) A indicação dos ónus ou encargos existentes.
2 - O certificado predial deve mencionar a seguir aos elementos previstos no número anterior a existência de um documento complementar que contenha os seguintes elementos:
a) A menção das informações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º que deve ter total correspondência com o formulário normalizado de informação;
b) (Revogada.)
c) O valor relativo do direito, de acordo com o disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) A indicação de que a aquisição do direito real de habitação periódica não acarreta quaisquer despesas, encargos ou obrigações para além dos estipulados no contrato;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) A declaração do proprietário do empreendimento turístico que ateste que este foi ou será construído de acordo com o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e que obedece aos requisitos das instalações, classificação e funcionamento previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º daquele diploma;
j) A identificação da entidade responsável pela exploração e administração do empreendimento;
l) (Revogada.)
m) A indicação das garantias prestadas para cumprir o disposto nos artigos 15.º e 31.º
3 - Os elementos previstos no número anterior fazem parte integrante do contrato e completam os elementos previstos no n.º 1, devendo o adquirente declarar por escrito ter recebido aquele documento e compreendido o seu teor.
4 - O certificado predial e o documento complementar devem estar redigidos de forma clara e precisa, com caracteres facilmente legíveis, em português, devendo ser entregue pelo vendedor ao adquirente uma tradução, na língua ou numa das línguas do Estado membro de residência ou da nacionalidade do consumidor à escolha deste, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade, acompanhada de uma tradução do contrato na língua do Estado em que se situe o imóvel.
5 - No espaço do certificado predial imediatamente anterior ao destinado a assinaturas deve constar:
a) A menção relativa à existência do direito de resolução sem necessidade de indicação do motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 14 dias seguidos a contar da data da entrega do certificado predial;
b) A menção sobre a proibição de quaisquer pagamentos antecipados directa ou indirectamente relacionados com o negócio jurídico a celebrar.
6 - No espaço previsto no número anterior, o adquirente deve ainda declarar ter recebido a tradução do certificado e do documento complementar, que constitui parte integrante do contrato para todos os efeitos legais.
7 - O certificado predial deve incluir o formulário de resolução do contrato.
8 - O modelo do certificado predial e o formulário de resolução do contrato são aprovados pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/99, de 22/05
   - DL n.º 22/2002, de 31/01
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 37/2011, de 10/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 180/99, de 22/05
   -3ª versão: DL n.º 22/2002, de 31/01
   -4ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

SECÇÃO IV
Da transmissão e oneração de direitos reais de habitação periódica
  Artigo 12.º
Oneração e transmissão de direitos reais de habitação periódica
1 - A oneração ou a transmissão por acto entre vivos de direitos reais de habitação periódica faz-se mediante declaração das partes no certificado predial, com reconhecimento presencial das assinaturas do constituinte do ónus ou do alienante, respectivamente, e está sujeita a registo nos termos gerais.
2 - Se a transmissão for a título oneroso, deve ser indicado o valor.
3 - A transmissão por morte está sujeita a inscrição no certificado predial, devendo a assinatura do sucessor ser reconhecida presencialmente, após exibição ao notário de documento comprovativo da respectiva qualidade.
4 - A transmissão de direitos reais de habitação periódica implica a cessão dos direitos e obrigações do respectivo titular em face do proprietário do empreendimento ou do cessionário da exploração, sem necessidade de concordância deste, considerando-se não escritas quaisquer cláusulas em contrário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/99, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08

  Artigo 13.º
Documento complementar
1 - Nas transmissões de direitos reais de habitação periódica o vendedor deve entregar ao adquirente o documento complementar, bem como o formulário de resolução do contrato previsto no artigo 11.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sempre que haja alguma alteração ao conteúdo do documento complementar ou se verifique a perda ou extravio dele, pode o titular do direito real de habitação periódica exigir do proprietário das unidades de alojamento objecto desse direito um novo documento.
3 - A violação do disposto no n.º 1 gera a nulidade do negócio jurídico celebrado, depois de ultrapassados os prazos previstos no n.º 3 do artigo 16.º
4 - Recai sobre o vendedor o ónus de provar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/99, de 22/05
   - DL n.º 37/2011, de 10/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 180/99, de 22/05

  Artigo 13.º-A
Dever especial de informação
1 - Antes da assinatura do contrato, o vendedor está obrigado a informar o adquirente de que dispõe de um prazo de 14 dias seguidos para resolver o contrato e que se encontra vedado o pagamento de quaisquer quantias.
2 - Incumbe ao vendedor a prova do cumprimento da obrigação prevista no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de Março

  Artigo 14.º
Sinal ou antecipação do pagamento
1 - Antes do termo do prazo para o exercício do direito de resolução previsto no n.º 1 do artigo 16.º é proibido efectuar pagamentos seja a que título for ou receber qualquer quantia como forma de pagamento, ou com qualquer outro objectivo directa ou indirectamente relacionado com o negócio jurídico a celebrar.
2 - São igualmente proibidos os pagamentos de qualquer quantia a título de sinal, de garantia ou de reserva ou a prestação de qualquer outra contrapartida antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/99, de 22/05
   - DL n.º 37/2011, de 10/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 180/99, de 22/05

  Artigo 15.º
Caução
1 - O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica ou o cessionário da exploração devem prestar caução que garanta:
a) A possibilidade do início do gozo do direito pelo adquirente na data prevista no contrato;
b) A expurgação de hipotecas ou outros ónus oponíveis ao adquirente do direito;
c) A devolução da totalidade das quantias entregues pelo adquirente por conta da aquisição desse direito, actualizada de acordo com o índice anual dos preços do consumidor, no caso de o empreendimento turístico não abrir ao público;
d) A devolução da totalidade das quantias entregues pelo adquirente até ao termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
2 - A caução é prestada a favor do adquirente por seguro, garantia bancária, depósito bancário, títulos de dívida pública ou qualquer outra forma de garantia admitida no direito interno dos Estados-Membros da União Europeia, e o seu valor mínimo é equivalente ao que houver sido entregue por aquele.
3 - Nas transmissões subsequentes de direitos reais de habitação periódica, transfere-se para o adquirente a caução que garante o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e ainda no caso da alínea c) do n.º 1 se o empreendimento turístico ainda não estiver aberto ao público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/99, de 22/05
   - DL n.º 22/2002, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 180/99, de 22/05

  Artigo 16.º
Direito de resolução
1 - O adquirente do direito real de habitação periódica tem o direito de resolver o contrato de aquisição sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 14 dias seguidos a contar:
a) Da data da celebração do contrato de transmissão do direito real de habitação periódica;
b) Da data em que lhe é entregue o contrato de transmissão do direito real de habitação periódica, ou da data da entrega do formulário de resolução consoante a que for posterior, e caso esta data seja também posterior à data prevista na alínea anterior.
2 - A declaração de resolução deve ser comunicada ao vendedor em papel ou noutro suporte duradouro, enviada até ao termo do prazo previsto no número anterior.
3 - O direito de resolução a que se refere o n.º 1 caduca:
a) No prazo de um ano e 14 dias seguidos a contar da data mencionada no n.º 1 se o vendedor não preencher e fornecer ao adquirente o formulário de resolução do contrato;
b) No prazo de três meses e 14 dias seguidos a contar do momento da assinatura por ambas as partes do contrato, se o mesmo não contiver os elementos referidos no documento complementar previsto no n.º 2 do artigo 11.º
4 - Se, nos prazos previstos no número anterior, o vendedor fornecer os elementos em falta, o adquirente passa a dispor, a contar desse momento, da possibilidade de resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1.
5 - Se, associado ao contrato de aquisição do direito real de habitação periódica, for celebrado um contrato de adesão a sistemas de troca, o prazo para resolução é o mesmo para ambos os contratos, contado nos termos dos números anteriores.
6 - Se o preço do bem imóvel, sujeito ao regime de direitos reais de habitação periódica, for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo vendedor, ou por terceiro com base num acordo entre este e o vendedor, e o adquirente exercer o direito de resolução previsto nos números anteriores, o contrato de crédito é resolvido, sem direito a indemnização ou pagamento de quaisquer encargos
7 - Resolvido o contrato, o vendedor deve restituir ao adquirente todas as quantias recebidas até à data da resolução do mesmo.
8 - Resolvido o contrato de aquisição de direito real de habitação periódica todos os contratos acessórios a este são automaticamente resolvidos sem direito a indemnização ou pagamento de quaisquer encargos.
9 - Por contrato acessório entende-se um contrato por força do qual o consumidor adquire serviços relacionados com um contrato de utilização periódica de bens ou com um contrato de aquisição de um produto de férias de longa duração, sendo esses serviços prestados por um profissional ou por um terceiro com base num acordo entre este último e o profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/99, de 22/05
   - DL n.º 22/2002, de 31/01
   - DL n.º 37/2011, de 10/03
   - DL n.º 245/2015, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 180/99, de 22/05
   -3ª versão: DL n.º 22/2002, de 31/01
   -4ª versão: DL n.º 37/2011, de 10/03

  Artigo 17.º
Contratos-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica
1 - Os contratos-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica vinculam ambas as partes e devem ser reduzidos a escrito.
2 - O vendedor deve entregar ao adquirente uma tradução do contrato-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica, na ou numa das línguas do Estado membro de residência do adquirente ou na ou numa das línguas do Estado membro de que este é nacional, à escolha do adquirente, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade, acompanhada de uma tradução do contrato na língua do Estado em que se situe o imóvel.
3 - A informação de que o adquirente pode resolver o contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 14 dias seguidos a contar da data da celebração desse contrato, deve constar do contrato-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica e estar situada imediatamente antes do campo destinado às assinaturas.
4 - (Revogado.)
5 - É nula a convenção que faça depender a celebração do contrato prometido da alienação de direitos reais de habitação periódica sobre as restantes unidades de alojamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/99, de 22/05
   - DL n.º 22/2002, de 31/01
   - DL n.º 37/2011, de 10/03
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   -2ª versão: DL n.º 180/99, de 22/05
   -3ª versão: DL n.º 22/2002, de 31/01

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