DL n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro ARRENDAMENTO DE BENS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 23 de Julho de 1980! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece normas relativas ao arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado _____________________ |
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Artigo 3.º |
1 - O director-geral do Património fixará a respectiva base de licitação, bem como a forma de publicidade e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
2 - É obrigatória, em qualquer caso, a publicidade por meio de editais afixados nos lugares de estilo e com a antecedência mínima de dez dias, devendo em qualquer caso incluir-se neste período dois domingos. |
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