DL n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro ARRENDAMENTO DE BENS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 23 de Julho de 1980! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece normas relativas ao arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado _____________________ |
|
Artigo 2.º |
1 - O arrendamento dos bens imóveis do domínio privado do Estado depende de autorização do director-geral do Património e é realizado mediante hasta pública.
2 - Em casos especiais e sobre proposta fundamentada do director-geral do Património, pode o Ministro das Finanças autorizar o arrendamento com dispensa de hasta pública, fixando a importância da renda respectiva ou indicando o modo por que esta deve ser calculada.
3 - Os contratos de arrendamento celebrados com infracção do disposto nos números anteriores são nulos e de nenhum efeito. |
|
|
|
|
|
|