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  DL n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro
    ARRENDAMENTO DE BENS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 23 de Julho de 1980!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 23/07 de 1980
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 280/2007, de 07/08)
     - 2ª versão (Declaração de 23/07 de 1980)
     - 1ª versão (Decreto n.º 139-A/79, de 24/12)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 280/2007, de 07/08!]
_____________________
  Artigo 2.º
1 - O arrendamento dos bens imóveis do domínio privado do Estado depende de autorização do director-geral do Património e é realizado mediante hasta pública.
2 - Em casos especiais e sobre proposta fundamentada do director-geral do Património, pode o Ministro das Finanças autorizar o arrendamento com dispensa de hasta pública, fixando a importância da renda respectiva ou indicando o modo por que esta deve ser calculada.
3 - Os contratos de arrendamento celebrados com infracção do disposto nos números anteriores são nulos e de nenhum efeito.

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