DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 43.º Notificações para prestação de esclarecimento |
1 - Em qualquer fase das operações de remodelação predial os serviços e órgãos intervenientes podem notificar os proprietários interessados ou seus representantes legais para prestarem os esclarecimentos necessários à verificação dos direitos e ao conhecimento das realidades em que devem assentar o estudo e a execução do emparcelamento.
2 - Quando o proprietário não residir na zona em que decorrem as operações de remodelação predial, pode ser notificado para comparecer na DGHEA, na comissão de coordenação regional ou na direcção regional de agricultura mais próxima.
3 - O proprietário ou o titular de direitos que não cumprir a notificação que lhe houver sido regularmente feita sujeita-se, sem possibilidade de reclamação ou recurso, à decisão que for tomada sobre a matéria a que a notificação se refira. |
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