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  DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

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     - 19ª versão (DL n.º 121/2018, de 28/12)
     - 18ª versão (Lei n.º 79/2017, de 18/08)
     - 17ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
     - 16ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 15ª versão (Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11)
     - 14ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09)
     - 13ª versão (DL n.º 266-B/2012, de 31/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 28/2010, de 02/09)
     - 11ª versão (DL n.º 26/2010, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 9ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 60/2007, de 04/09)
     - 7ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02)
     - 4ª versão (Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 177/2001, de 4/06)
     - 2ª versão (Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 555/99, de 16/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
_____________________
CAPÍTULO II
Controlo prévio
SECÇÃO I
Âmbito e competência
  Artigo 4.º
Licenças e autorizações administrativas
1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, nos termos e com as excepções constantes da presente secção.
2 - Estão sujeitas a licença administrativa:
a) As operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por uma operação de loteamento;
c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
e) A alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas.
3 - Estão sujeitas a autorização administrativa:
a) As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento, plano de pormenor ou em área urbana consolidada como tal identificada em plano municipal de ordenamento do território para a qual não seja necessária a fixação de novos parâmetros urbanísticos, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) As obras de reconstrução salvo as previstas na alínea d) do número anterior;
e) As obras de demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea d) do número anterior;
f) A utilização de edifícios ou suas fracções, bem como as alterações à mesma que não se encontrem previstas na alínea e) do número anterior;
g) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização, nos termos do presente diploma.

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