DL n.º 322/82, de 12 de Agosto REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 21 de Setembro de 1982! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 56.º |
1 - Prestadas as declarações de que dependa a atribuição ou aquisição da nacionalidade, e estando o processo em condições de ser lavrado o correspondente registo, deve o funcionário, previamente, transcrever a certidão do assento estrangeiro de nascimento do interessado ou documento equivalente segundo a lei do país de que é nacional ou originário, salvo se o seu nascimento já constar do registo civil português.
2 - Se aquele que adquirir a nacionalidade não puder obter a certidão ou documento a que se refere o número anterior, pode requerer a inscrição do seu nascimento de harmonia com as disposições aplicáveis do Código do Registo Civil. |
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