DL n.º 322/82, de 12 de Agosto REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 21 de Setembro de 1982! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 45.º |
1 - O português que, no domínio da lei anterior, tiver adquirido outra nacionalidade, mediante naturalização que lhe tenha sido directa ou indirectamente imposta, e quiser manter a nacionalidade portuguesa, deve requerê-lo ao Tribunal da Relação de Lisboa, em requerimento instruído com os elementos de prova ao seu alcance e apresentado na Conservatória dos Registos Centrais.
2 - Recebido o requerimento, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, o conservador solicitará informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Junta a informação a que se refere o número anterior e efectuadas quaisquer outras diligências complementares que tenha por conveniente, o conservador remeterá o processo, com o seu parecer, à Relação de Lisboa.
4 - Na fase judicial é aplicável ao processo, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 25.º a 28.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 21/09 de 1982
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
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