DL n.º 322/82, de 12 de Agosto REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 21 de Setembro de 1982! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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CAPÍTULO II
Contencioso da nacionalidade
| Artigo 38.º |
1 - Aos recursos de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos do Código do Registo Civil que regulam os recursos do conservador sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para interpor o recurso, sem sujeição a prazo, os interessados directos e o Ministério Público.
3 - A apreciação dos recursos é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
4 - O relator do processo pode ordenar directamente as diligências complementares que se mostrem necessárias à sua instrução ou requisitá-las à entidade recorrida ou a quaisquer outras que disponham dos meios adequados à sua execução.
5 - Para o fim referido no número anterior, a entidade recorrida pode proceder directamente ou através dos serviços dela dependentes ou intermediários, conforme a área em que deva ser executada a diligência.
6 - É aplicável, como direito subsidiário, o Código de Processo Civil. |
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