DL n.º 322/82, de 12 de Agosto REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 21 de Setembro de 1982! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adopção
| Artigo 22.º |
1 - Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer factos susceptíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.
2 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento dos factos a que se refere o número anterior, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser. |
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