DL n.º 322/82, de 12 de Agosto REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 21 de Setembro de 1982! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 20.º |
1 - Se a carta de naturalização tiver caducado, por ter decorrido o prazo fixado na lei para o seu registo sem que este tenha sido requerido, o interessado pode renovar o pedido de naturalização em requerimento com as mesmas formalidades do anterior, nele indicando os motivos por que não requereu em tempo e oferecendo a prova que julgar conveniente.
2 - Recebido o novo pedido no Ministério da Administração Interna e apensado o processo anterior, será submetido a despacho do Ministro, que poderá dispensar a apresentação de mais documentos ou determinar a sua junção.
3 - Ao novo pedido de naturalização são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições desta secção. |
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