Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro LEI DOS BALDIOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72/2014, de 02 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei dos Baldios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 35.º
Arrendamentos e cessões de exploração transitórios |
1 - Os arrendamentos e as cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de disposição legal, continuam nos termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos termos previstos na lei.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 72/2014, de 02/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 68/93, de 04/09
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