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  Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro
    LEI DOS BALDIOS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 75/2017, de 17/08)
     - 4ª versão (Retificação n.º 46/2014, de 29/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 72/2014, de 02/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 89/97, de 30/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/93, de 04/09)
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SUMÁRIO
Lei dos Baldios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 31.º
Alienação por razões de interesse local
1 - A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, tendo por base o preço do mercado, de áreas limitadas de terrenos baldios:
a) Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoação e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana;
b) Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra-estruturas e outros empreendimentos de interesse colectivo, nomeadamente para a comunidade local.
2 - As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não poderão ter área superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando afectadas a objectivos de expansão habitacional, não poderão exceder 1500 m por cada nova habitação a construir;
3 - Não poderá proceder-se ao acto de transmissão da propriedade sem que a autarquia competente para o efeito dê o seu acordo à instalação dos empreendimentos ou à construção de habitações no local previsto.
4 - A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais sem fins lucrativos pode efectivar-se a título gratuito e sem os condicionalismos previstos nos números anteriores, desde que tal seja deliberado pela assembleia de compartes, por maioria de dois terços.
5 - Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser que se processe a título gratuito e para os mesmos fins.

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