Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro LEI DOS BALDIOS |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 46/2014, de 29 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei dos Baldios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 7.º
Objetivos e âmbito |
1 - Constituem objetivos dos planos de utilização a programação da utilização racional dos recursos efetivos e potenciais do baldio com sujeição a critérios de coordenação e valia socioeconómica e ambiental, a nível local, regional e nacional.
2 - Os planos de utilização podem dizer respeito apenas a um baldio ou a grupos de baldios, próximos ou afins, suscetíveis de constituir unidades de ordenamento, nomeadamente por exigência da dimensão requerida por objetivos de uso múltiplo ou integrado, por infraestruturas só justificadas a nível superior ao de um só baldio ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.
3 - No caso previsto no número anterior, o regime de gestão sofre as adaptações necessárias, nomeadamente por recurso à figura da gestão conjunta. |
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