Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro LEI DA NACIONALIDADE |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11 - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07 - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06 - Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07 - Lei n.º 43/2013, de 03/07 - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 - Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - Lei n.º 25/94, de 19/08
| - 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07) - 6ª versão (Lei n.º 43/2013, de 03/07) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01) - 3ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) - 2ª versão (Lei n.º 25/94, de 19/08) - 1ª versão (Lei n.º 37/81, de 03/10) | |
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SUMÁRIO Lei da Nacionalidade _____________________ |
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Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro |
1 - Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
2 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de nascimento.
3 - Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
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