Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro LEI DA NACIONALIDADE |
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SUMÁRIO Lei da Nacionalidade _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção
| Artigo 9.º (Fundamentos) |
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. |
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