Lei n.º 20/87, de 12 de Junho LEI DE SEGURANÇA INTERNA |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 13 de Agosto de 1987! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO_____________________ |
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Artigo 18.º Controle das comunicações |
1 - O juiz de instrução criminal, para efeitos e nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, a requerimento da Polícia Judiciária, pode autorizar o controle das comunicações.
2 - A Polícia Judiciária requer a autorização por iniciativa própria ou a solicitação, devidamente fundamentada, dos órgãos de polícia criminal com competência no processo.
3 - A execução do controle das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária.
4 - Quando o juiz considerar que os elementos recolhidos são relevantes para a prova ou detecção de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo Penal, pode ordenar o seu envio, em auto próprio e sigiloso, à força de segurança a cargo da qual corram as investigações.
Aprovado em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 28 de Maio de 1987.
Publique-se
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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