Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 20/87, de 12 de Junho
    LEI DE SEGURANÇA INTERNA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 53/2008, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 8/91, de 01/04)
     - 2ª versão (Declaração de 13/08 de 1987)
     - 1ª versão (Lei n.º 20/87, de 12/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei de Segurança Interna
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 53/2008, de 29/08!]
_____________________
  Artigo 18.º
Controle das comunicações
1 - O juiz de instrução criminal, para efeitos e nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, a requerimento da Polícia Judiciária, pode autorizar o controle das comunicações.
2 - A Polícia Judiciária requer a autorização por iniciativa própria ou a solicitação, devidamente fundamentada, dos órgãos de polícia criminal com competência no processo.
3 - A execução do controle das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária.
4 - Quando o juiz considerar que os elementos recolhidos são relevantes para a prova ou detecção de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo Penal, pode ordenar o seu envio, em auto próprio e sigiloso, à força de segurança a cargo da qual corram as investigações.

Aprovado em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 28 de Maio de 1987.
Publique-se
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa