Lei n.º 20/87, de 12 de Junho LEI DE SEGURANÇA INTERNA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/91, de 01 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO_____________________ |
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Artigo 11.º Composição |
1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
a) Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver;
b) Os ministros responsáveis pelos sectores da administração interna, da justiça e das finanças;
c) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, o director-geral da Polícia Judiciária e os directores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviço de Informações de Segurança;
d) Os responsáveis pelos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
e) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
2 - Os ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.
3 - O procurador-geral da República tem assento no Conselho para os efeitos do disposto no artigo 224.º da Constituição.
4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.
5 - O Conselho elaborará o seu regimento e submetê1lo-á à aprova:ão do Conselho de Ministros. |
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