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  Lei n.º 20/87, de 12 de Junho
    LEI DE SEGURANÇA INTERNA

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 53/2008, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 8/91, de 01/04)
     - 2ª versão (Declaração de 13/08 de 1987)
     - 1ª versão (Lei n.º 20/87, de 12/06)
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SUMÁRIO
Lei de Segurança Interna
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 53/2008, de 29/08!]
_____________________
  Artigo 11.º
Composição
1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
a) Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver;
b) Os ministros responsáveis pelos sectores da administração interna, da justiça e das finanças;
c) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, o director-geral da Polícia Judiciária e os directores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviço de Informações de Segurança;
d) Os responsáveis pelos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
e) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
2 - Os ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.
3 - O procurador-geral da República tem assento no Conselho para os efeitos do disposto no artigo 224.º da Constituição.
4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.
5 - O Conselho elaborará o seu regimento e submetê1lo-á à aprova:ão do Conselho de Ministros.

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