Lei n.º 20/87, de 12 de Junho LEI DE SEGURANÇA INTERNA |
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SUMÁRIO_____________________ |
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SECÇÃO II
Conselho Superior de Segurança Interna
| Artigo 10.º Definição de funções |
1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna.
2 - Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:
a) A definição das linhas gerais da política de segurança interna;
b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços de segurança e da delimitação das respectivas missões e competências;
c) Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança;
d) As grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.
3 - O Conselho assiste ao Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça da segurança interna. |
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