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  Lei n.º 20/87, de 12 de Junho
    LEI DE SEGURANÇA INTERNA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/91, de 01 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 8/91, de 01/04
   - Declaração de 13/08 de 1987
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 53/2008, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 8/91, de 01/04)
     - 2ª versão (Declaração de 13/08 de 1987)
     - 1ª versão (Lei n.º 20/87, de 12/06)
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SUMÁRIO
Lei de Segurança Interna
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 53/2008, de 29/08!]
_____________________
  Artigo 9.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a segurança interna;
b) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respectivas reuniões;
c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços de segurança;
d) Dirigir a actividade interministerial tendente à adopção, em caso de grave ameaça da segurança interna, das providências julgadas adequadas, incluindo, se necessário, o emprego operacional combinado de pessoal, equipamento, instalações e outros meios atribuídos a cada uma das forças e serviços de segurança;
e) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.
3 - Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas de carácter operacional destinadas à coordenação e à cooperação das forças e serviços de segurança dependentes de vários ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.
4 - Nos casos em que a adopção das medidas previstas no número anterior tenham lugar em região autónoma, devem as mesmas ser executadas sem prejuízo das competências do ministro da República e sem afectar o normal exercício das competências constitucionais e estatutárias dos órgãos de governo próprio da região.

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