Lei n.º 20/87, de 12 de Junho LEI DE SEGURANÇA INTERNA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/91, de 01 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO_____________________ |
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CAPÍTULO II
Política de segurança interna e coordenação da sua execução
SECÇÃO I
Competência da Assembleia da República e do Governo
| Artigo 7.º Competência da Assembleia da República |
1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.
2 - Os partidos da oposição representados na Assembleia da República serão ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de segurança.
3 - A Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 8/91, de 01/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 20/87, de 12/06
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