Lei n.º 20/87, de 12 de Junho LEI DE SEGURANÇA INTERNA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/91, de 01 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO_____________________ |
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Artigo 6.º Coordenação e cooperação das forças de segurança |
1 - As forças e serviços de segurança exercem a sua actividade de acordo com os objectivos e finalidades da política de segurança interna e dentro dos limites do respectivo enquadramento orgânico, o qual respeitará o disposto na presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação recíproca de dados não sujeitos a regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada força ou serviço, sejam necessários à realização das finalidades de cada um dos outros. |
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