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  Lei n.º 20/87, de 12 de Junho
    LEI DE SEGURANÇA INTERNA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/91, de 01 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 8/91, de 01/04
   - Declaração de 13/08 de 1987
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 53/2008, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 8/91, de 01/04)
     - 2ª versão (Declaração de 13/08 de 1987)
     - 1ª versão (Lei n.º 20/87, de 12/06)
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SUMÁRIO
Lei de Segurança Interna
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 53/2008, de 29/08!]
_____________________
  Artigo 4.º
Âmbito territorial
1 - A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito a poderes de jurisdição do Estado Português.
2 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, as forças e serviços de segurança interna podem actuar fora do espaço referido no número anterior em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte.

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