Lei n.º 20/87, de 12 de Junho LEI DE SEGURANÇA INTERNA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/91, de 01 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO_____________________ |
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Artigo 4.º Âmbito territorial |
1 - A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito a poderes de jurisdição do Estado Português.
2 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, as forças e serviços de segurança interna podem actuar fora do espaço referido no número anterior em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte. |
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