Lei n.º 20/87, de 12 de Junho LEI DE SEGURANÇA INTERNA |
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SUMÁRIO_____________________ |
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Artigo 2.º Princípios fundamentais |
1 - A actividade de segurança interna pautar-se-á pela observância das regras gerais de polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelos demais princípios do Estado de direito democrático.
2 - As medidas de polícia são as previstas nas leis, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3 - A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4 - A lei fixa o regime das forças e serviços de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional. |
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