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  Lei n.º 20/87, de 12 de Junho
    LEI DE SEGURANÇA INTERNA

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 13 de Agosto de 1987!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 13/08 de 1987
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 53/2008, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 8/91, de 01/04)
     - 2ª versão (Declaração de 13/08 de 1987)
     - 1ª versão (Lei n.º 20/87, de 12/06)
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SUMÁRIO
Lei de Segurança Interna
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 53/2008, de 29/08!]
_____________________

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 1.º
Definição e fins de segurança interna
1 - A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 - A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal, das leis orgânicas das polícias e serviços de segurança.
3 - As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo.

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