Lei n.º 21/85, de 30 de Julho ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 81/98, de 03 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 81/98, de 03/12 - Lei n.º 44/96, de 03/09 - Rect. n.º 16/94, de 03/12 - Lei n.º 10/94, de 05/05 - Lei n.º 2/1990, de 20/01 - DL n.º 342/88, de 28/09
| - 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 18ª versão (Lei n.º 67/2019, de 27/08) - 17ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 16ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04) - 15ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 14ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07) - 13ª versão (Lei n.º 63/2008, de 18/11) - 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 11ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06) - 10ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 9ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04) - 8ª versão (Lei n.º 143/99, de 31/08) - 7ª versão (Lei n.º 81/98, de 03/12) - 6ª versão (Lei n.º 44/96, de 03/09) - 5ª versão (Rect. n.º 16/94, de 03/12) - 4ª versão (Lei n.º 10/94, de 05/05) - 3ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01) - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09) - 1ª versão (Lei n.º 21/85, de 30/07) | |
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SUMÁRIO Estatuto dos Magistrados Judiciais _____________________ |
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Artigo 156.º (Funcionamento do plenário) |
1 - As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros.
4 - Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respectivos juízes participam, com voto consultivo, o procurador-geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 10/94, de 05/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
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