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  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
  ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 9/2011, de 12/04
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 37/2009, de 20/07
   - Lei n.º 63/2008, de 18/11
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 81/98, de 03/12
   - Lei n.º 44/96, de 03/09
   - Rect. n.º 16/94, de 03/12
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
   - DL n.º 342/88, de 28/09
- 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 18ª versão (Lei n.º 67/2019, de 27/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 16ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 15ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 13ª versão (Lei n.º 63/2008, de 18/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 143/99, de 31/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 81/98, de 03/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 44/96, de 03/09)
     - 5ª versão (Rect. n.º 16/94, de 03/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/94, de 05/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 21/85, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Magistrados Judiciais
_____________________
  Artigo 52.º
Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas
1 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
d) Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados;
e) Currículo universitário e pós-universitário;
f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
2 - Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos, de acordo com os termos definidos no aviso de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura;
b) Vogais:
i) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
ii) Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por aquele órgão;
iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão;
iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura;
v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva indicação.
3 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura, quando impedido, é substituído pelo vice-presidente, sendo este substituído, no mesmo caso, por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura.
4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate.
5 - Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas.
6 - O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
7 - A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:
a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito;
d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos.
8 - O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder um quinto do quadro legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 26/2008, de 27/06


SECÇÃO VI
Posse
  Artigo 53.º
Requisitos da posse
1 - A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.
2 - No ato de posse, o magistrado judicial presta a seguinte declaração de compromisso:
«Afirmo solenemente por minha honra cumprir com lealdade as funções que me são confiadas e administrar a justiça em nome do povo, no respeito pela Constituição e pela lei».
3 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
4 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 54.º
Falta de posse
1 - Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e impossibilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
2 - Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar.
3 - A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação do facto que impossibilitou a posse no prazo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05

  Artigo 55.º
Comissões ordinárias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 56.º
Comissões de natureza judicial
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 57.º
Competência para conferir posse
1 - Os magistrados judiciais tomam posse:
a) Perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e dos presidentes dos tribunais da Relação;
b) Perante o presidente do Tribunal da Relação respetivo, no caso dos juízes desembargadores;
c) Perante o presidente da comarca, no caso dos juízes de direito dos juízos ou tribunais nela sedeados.
2 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar ou determinar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 58.º
Contagem do tempo em comissão de serviço
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 59.º
Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça toma posse, em ato público, perante o plenário do mesmo tribunal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08
   -3ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 60.º
Magistrados judiciais em comissão
Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão de serviço de natureza judicial ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva nomeação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07


CAPÍTULO V
Comissões de serviço
  Artigo 61.º
Natureza das comissões
1 - Os magistrados judiciais podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial ou não judicial.
2 - Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:
a) Vogal do Conselho Superior da Magistratura;
b) Inspetor judicial;
c) Diretor, coordenador e docente ou responsável pela formação dos magistrados no Centro de Estudos Judiciários;
d) Presidente do tribunal de comarca;
e) Chefe dos gabinetes dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas e adjunto dos mesmos gabinetes;
f) Juiz secretário, chefe do gabinete, adjunto e assessor do Conselho Superior da Magistratura;
g) Juiz em tribunal não judicial;
h) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal Constitucional e no Tribunal de Contas;
i) Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
j) Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
3 - Seguem o regime das comissões de serviço de natureza judicial as que respeitem ao exercício de funções:
a) De apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça;
b) As correspondentes às de magistratura e assessoria em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da cooperação judiciária internacional;
c) Em cargo para o qual a lei imponha a designação de magistrado judicial.
4 - Consideram-se comissões de serviço de natureza não judicial, designadamente, as relativas ao exercício de funções na Presidência da República, na Assembleia da República e em gabinetes dos membros do Governo, ou em cargos de direção superior ou equiparada nos organismos por estes tutelados.
5 - A nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção.
6 - Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as previstas na alínea f) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08
   -4ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 62.º
Autorização
1 - A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura.
2 - A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço.
3 - O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem, em qualquer caso, a imagem de independência ou o prestígio da magistratura judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

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