Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril ORÇAMENTO ESTADO 2000(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2000 _____________________ |
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Artigo 25.º Auxílios financeiros às autarquias locais |
É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba de 360000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. |
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Artigo 26.º Cooperação técnica e financeira |
É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba de 5 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. |
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Artigo 27.º Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto |
É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, destinada a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades. |
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Artigo 28.º Alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) |
Os artigos 23.º e 32.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de:
a) 25 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a custos controlados destinada a arrendamento;
b) 20 anos, nos restantes casos.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 32.º
[...]
Dos limites de endividamento previstos no n.º 3 do artigo 24.º fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados por fundos comunitários. |
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CAPÍTULO IV
Segurança social
| Artigo 29.º IVA - Social |
É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 2000 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano. |
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Artigo 30.º Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social |
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, ainda que excedam o montante orçamentado. |
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Artigo 31.º Fundo de Socorro Social |
1 - Os saldos de gerência que resultem de apoios atribuídos no âmbito do Regulamento aprovado pelo despacho n.º 236/MSSS/96, de 31 de Dezembro, não liquidados dentro do ano económico poderão ser mantidos no Fundo de Socorro Social, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 - Nos termos do número anterior, poderão igualmente ser mantidos no Fundo de Socorro Social saldos de gerência correspondentes a outras verbas não utilizadas no ano económico. |
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Artigo 32.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional |
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade. |
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Artigo 33.º Pagamento do rendimento mínimo garantido |
Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 62,5 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido. |
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Artigo 34.º Desenvolvimento da reforma da segurança social |
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento o montante máximo de 120000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social. |
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Artigo 35.º Execução do Acordo Global entre o Estado Português e o Grupo Grão-Pará |
Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social a verba despendida pelo orçamento da segurança social na execução da cláusula 7.ª do Acordo Global entre o Estado Português e o Grupo Grão-Pará em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 259/99, de 7 de Julho, e no artigo 6.º do despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade n.º 1060/99, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 295, de 21 de Dezembro de 1999. |
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