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  DL n.º 503/99, de 20 de Novembro
    FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ACIDENTES EM SERVIÇO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 11/2014, de 06/03
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19/2021, de 08/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 46/2020, de 20/08)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 6ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 1ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública
_____________________
  Artigo 50.º
Serviços de segurança e saúde no trabalho
1 - Os serviços de segurança e saúde no trabalho devem, nomeadamente:
a) Propor e organizar os meios destinados à prestação dos primeiros socorros;
b) Analisar as causas dos acidentes em serviço, doenças profissionais, incidentes e acontecimentos perigosos e propor as correspondentes medidas de natureza preventiva;
c) Elaborar as estatísticas relativas aos eventos referidos na alínea anterior;
d) Elaborar relatórios sobre os acidentes em serviço que tenham ocasionado ausência superior a três dias úteis.
2 - Os serviços de segurança e saúde no trabalho devem manter actualizados os seguintes elementos:
a) Lista dos factos referidos na alínea b) do número anterior;
b) Lista dos acidentes em serviço que tenham originado ausência ao serviço;
c) Lista de todas as situações de falta por doença e do correspondente número de dias de ausência ao serviço e, no caso de doença profissional, a respectiva identificação;
d) Lista das medidas propostas ou das recomendações formuladas.
3 - O dirigente máximo do serviço ou organismo onde ainda não tenham sido implementados serviços de segurança e saúde no trabalho deve assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores.

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