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  DL n.º 503/99, de 20 de Novembro
    FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ACIDENTES EM SERVIÇO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 11/2014, de 06/03
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19/2021, de 08/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 46/2020, de 20/08)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 6ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 1ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública
_____________________
  Artigo 48.º
Acção para reconhecimento do direito
1 - O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência.
2 - Nas acções referidas no número anterior, o interessado está isento de custas, sendo representado por defensor oficioso a nomear pelo tribunal, nos termos da lei, salvo quando tiver advogado constituído.
3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se:
a) Da data da notificação, em caso de acto expresso;
b) Da data da formação de acto tácito de indeferimento da pretensão formulada.

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