DL n.º 503/99, de 20 de Novembro FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ACIDENTES EM SERVIÇO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 33/2018, de 15/05 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 11/2014, de 06/03 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 59/2008, de 11/09
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19/2021, de 08/04) - 8ª versão (Lei n.º 46/2020, de 20/08) - 7ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 6ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 1ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública _____________________ |
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Artigo 45.º Seguro de acidente em serviço |
1 - Os serviços e organismos não devem, em princípio, transferir a responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço prevista neste diploma para entidades seguradoras.
2 - Os serviços e organismos referidos no artigo 2.º que entendam vantajosa a celebração de contratos de seguro podem realizá-los, excepcionalmente, mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela ou dos competentes secretários regionais, sob proposta devidamente fundamentada, sendo tal autorização igualmente exigível em caso de alteração dos mesmos.
3 - Os serviços e organismos da administração local podem transferir a responsabilidade por acidentes em serviço prevista neste diploma para entidades seguradoras.
4 - Os contratos de seguro que venham a ser celebrados devem respeitar a apólice uniforme de seguro de acidentes em serviço para os trabalhadores da Administração Pública, a estabelecer mediante convenção entre o Instituto de Seguros de Portugal, o membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública e o Ministro das Finanças.
5 - É aplicável à apólice uniforme referida no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
6 - A apólice uniforme deve garantir as prestações e despesas previstas neste diploma, sendo nulas as cláusulas adicionais que impliquem a redução de quaisquer direitos ou regalias. |
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