DL n.º 503/99, de 20 de Novembro FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ACIDENTES EM SERVIÇO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 11/2014, de 06 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 11/2014, de 06/03 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 59/2008, de 11/09
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19/2021, de 08/04) - 8ª versão (Lei n.º 46/2020, de 20/08) - 7ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 6ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 1ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações
| Artigo 34.º Incapacidade permanente ou morte |
1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.
2 - Quando a lesão ou doença resultante de acidente em serviço ou doença profissional for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente ou doença profissional, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, salvo se, por lesão ou doença anterior, o trabalhador já estiver a receber pensão ou tiver recebido um capital de remição.
3 - No caso de o trabalhador estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente ou doença profissional, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente ou doença profissional.
4 - As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.
5 - No cálculo das pensões é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respectivo regime de segurança social.
6 - A pensão por morte referida no n.º 1 não é acumulável com a pensão de preço de sangue ou com qualquer outra destinada a reparar os mesmos danos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º
7 - Se do uso da faculdade de recusa de observância das prescrições médicas ou cirúrgicas prevista no n.º 9 do artigo 11.º resultar para o sinistrado uma incapacidade permanente com um grau de desvalorização superior ao que seria previsível se o tratamento tivesse sido efectuado, a indemnização devida será correspondente ao grau provável de desvalorização adquirida na situação inversa.
8 - Se não houver beneficiários com direito a pensão por morte, não há lugar ao respectivo pagamento. |
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