DL n.º 503/99, de 20 de Novembro FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ACIDENTES EM SERVIÇO |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública _____________________ |
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Artigo 28.º Participação institucional |
1 - Sem prejuízo das demais comunicações previstas na lei, o Centro Nacional deve comunicar os casos por ele confirmados de doença profissional às seguintes entidades:
a) Entidade empregadora;
b) Caixa Geral de Aposentações;
c) ADSE;
d) Delegado de saúde concelhio.
2 - Nos casos de existência de indícios inequívocos de especial gravidade da situação laboral, a participação a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior deve ser antecipada, relativamente à confirmação da doença, a fim de serem tomadas as necessárias medidas de prevenção.
3 - O Centro Nacional deve também comunicar à respectiva entidade empregadora qualquer caso não confirmado de doença profissional.
4 - Recebida a comunicação prevista na alínea a) do n.º 1, a entidade empregadora deve participar:
a) Nos termos da legislação em vigor, ao competente departamento do ministério responsável pela área do trabalho;
b) Aos respectivos serviços de segurança e saúde no trabalho. |
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