DL n.º 503/99, de 20 de Novembro FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ACIDENTES EM SERVIÇO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 84/2019, de 28/06 - DL n.º 33/2018, de 15/05 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 11/2014, de 06/03 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 59/2008, de 11/09
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19/2021, de 08/04) - 8ª versão (Lei n.º 46/2020, de 20/08) - 7ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 6ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 1ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública _____________________ |
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Artigo 24.º Recidiva, agravamento e recaída |
1 - No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico.
2 - O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º |
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