DL n.º 503/99, de 20 de Novembro FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ACIDENTES EM SERVIÇO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 11/2014, de 06 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 11/2014, de 06/03 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 59/2008, de 11/09
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19/2021, de 08/04) - 8ª versão (Lei n.º 46/2020, de 20/08) - 7ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 6ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 1ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11) | |
|
SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública _____________________ |
|
Artigo 13.º Aparelhos de prótese e ortótese |
1 - O direito aos aparelhos de prótese e ortótese previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º abrange, também, os destinados à correcção ou compensação visual, auditiva ou ortopédica, bem como a prótese dentária e, ainda, a estética, se justificada.
2 - A aquisição, renovação ou substituição dos aparelhos referidos no número anterior carecem de prescrição médica fundamentada.
3 - Quando do acidente resultar a inutilização ou a danificação de prótese ou ortótese de que o trabalhador já era portador, este tem direito à respectiva reparação ou substituição.
4 - Todas as despesas resultantes da aquisição, manutenção, reparação ou substituição dos aparelhos referidos nos números anteriores constituem encargo do serviço ou organismo ao serviço do qual ocorreu o acidente, salvo nos casos de manifesta negligência na sua utilização. |
|
|
|
|
|
|