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  Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2006, de 07/12
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 53/2006, de 07/12)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2004, de 22/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública
_____________________
  Artigo 22.º
Aplicação das convenções colectivas
1 - No caso de haver mais de uma convenção colectiva do mesmo âmbito sectorial ou profissional aplicável a uma pessoa colectiva pública, os trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes é aplicável.
2 - No caso previsto no número anterior, a convenção aplica-se aos trabalhadores até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.
3 - No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.
4 - A competência para a emissão de regulamentos de extensão para as pessoas colectivas públicas é do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área laboral.

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