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  Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2006, de 07/12
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 53/2006, de 07/12)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2004, de 22/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública
_____________________
  Artigo 20.º
Articulação entre convenções colectivas
1 - As convenções colectivas previstas no artigo anterior são articuladas, devendo a convenção colectiva mais abrangente indicar as matérias que podem ser reguladas pelas convenções colectivas de âmbito mais restrito, não havendo lugar à aplicação das regras de preferência previstas no Código do Trabalho.
2 - As convenções colectivas de diferentes níveis devem respeitar as seguintes regras de articulação:
a) O disposto nos contratos colectivos nacionais prevalece sobre todas as restantes convenções colectivas;
b) O disposto nos contratos colectivos sectoriais prevalece sobre os acordos colectivos sectoriais e os acordos de pessoa colectiva pública.
3 - O regime dos números anteriores pode ser afastado por cláusula da convenção colectiva.
4 - Devem ser outorgadas pelos Ministros das Finanças e da tutela, sob pena de ineficácia, as convenções colectivas que:
a) Afastem a forma articulada nos termos do n.º 3;
b) Não respeitem as limitações ao conteúdo estabelecidas pela convenção colectiva de âmbito mais abrangente;
c) Derroguem as regras de articulação definidas nos n.os 1 e 2;
d) Afastem o conteúdo da convenção colectiva de âmbito mais abrangente.
5 - Devem igualmente ser outorgadas pelos Ministros das Finanças e da tutela as convenções colectivas que, abrangendo trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes das convenções colectivas mais abrangentes, tenham uma eficácia que afaste as regras do n.º 4.

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