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  Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2006, de 07/12
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 53/2006, de 07/12)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2004, de 22/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública
_____________________
  Artigo 15.º
Redução do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho
1 - As pessoas colectivas públicas podem reduzir os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho quando se verifique uma redução grave e anormal da sua actividade por razões estruturais ou tecnológicas, pela ocorrência de catástrofes ou por outras razões de natureza análoga, seguindo-se o regime previsto para a redução ou suspensão dos contratos de trabalho previsto no Código do Trabalho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - A redução grave e anormal da actividade deve ser fundamentada e declarada pelo ministro da tutela.
3 - Durante a redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a receber uma compensação retributiva nos termos do Código do Trabalho, a suportar pela pessoa colectiva pública.

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