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  Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2006, de 07/12
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 53/2006, de 07/12)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2004, de 22/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública
_____________________
  Artigo 13.º
Níveis retributivos
1 - Sem prejuízo do regime resultante de instrumentos de regulamentação colectiva, os níveis retributivos dos trabalhadores das pessoas colectivas públicas não devem ultrapassar os níveis remuneratórios do pessoal com vínculo de funcionário ou agente, quando existam as respectivas carreiras no âmbito da Administração Pública.
2 - A violação do disposto no número anterior implica responsabilidade disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva pública que fixaram os níveis remuneratórios dos trabalhadores.

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