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  Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2006, de 07/12
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 53/2006, de 07/12)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2004, de 22/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública
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Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei define o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas.
2 - Podem celebrar contratos de trabalho o Estado e outras pessoas colectivas públicas nos termos da presente lei.
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o regime previsto na presente lei não se aplica às seguintes entidades:
a) Empresas públicas;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) Associações públicas;
d) Associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado por pessoas colectivas de direito público abrangidas pela presente lei;
e) Entidades administrativas independentes;
f) Universidades, institutos politécnicos e escolas não integradas do ensino superior;
g) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele.
4 - No âmbito da administração directa do Estado, não podem ser objecto de contrato de trabalho por tempo indeterminado actividades que impliquem o exercício directo de poderes de autoridade que definam situações jurídicas subjectivas de terceiros ou o exercício de poderes de soberania.
5 - A presente lei aplica-se à administração regional autónoma e à administração local, podendo ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio.

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