Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 451.º Regime da pluralidade de infracções |
1 - Para efeitos do artigo 624.º do Código do Trabalho, a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício da respectiva actividade, forem expostos a uma situação concreta de perigo ou sofram um dano que resulte da conduta ilícita do infractor.
2 - A pluralidade de infracções originada pela aplicação do artigo 624.º do Código do Trabalho dá origem a um processo e as infracções são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto.
3 - Se, com a infracção praticada, o agente obteve um benefício económico, este deve ser tido em conta na determinação da medida da coima nos termos do disposto no artigo 18.º do Regime Geral das Contra-ordenações. |
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