Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!] _____________________ |
|
SECÇÃO II
Trabalhos leves e trabalhos proibidos ou condicionados a menor
SUBSECÇÃO I
Trabalhos leves
| Artigo 115.º Trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a 16 anos |
1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 55.º do Código do Trabalho, consideram-se trabalhos leves os que consistem em tarefas simples e definidas que não exijam esforços físicos ou mentais susceptíveis de pôr em risco a integridade física, a saúde e o desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.
2 - Em empresa familiar, o menor com idade inferior a 16 anos deve trabalhar sob a vigilância e direcção de um membro do agregado familiar maior de idade.
3 - São proibidos a menor com idade inferior a 16 anos as actividades e os trabalhos a que se referem os artigos 122.º a 126.º |
|
|
|
|
|
|