Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 72.º Dispensa para consultas pré-natais |
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do Trabalho, a trabalhadora grávida deve, sempre que possível, comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho.
2 - Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
3 - Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal. |
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