DL n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro DOCUMENTO ÚNICO AUTOMÓVEL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 d _____________________ |
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Artigo 24.º Receitas e despesas |
1 - O serviço que praticar o acto relativo ao veículo faz sua a receita correspondente.
2 - Pelo envio ao serviço competente, efectuado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º ou do artigo 22.º, de um pedido de prática de um acto relativo ao veículo não é devido qualquer montante ao serviço que efectuou a remessa.
3 - A DGRN é responsável pelos encargos relativos à emissão e envio do certificado de matrícula.
4 - Nos casos em que o acto tenha sido praticado por um serviço externo da DGRN, os encargos previstos no número anterior são suportados por aquele serviço, sendo o montante desses encargos determinado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
5 - A DGV deve entregar à DGRN um montante correspondente às despesas de emissão em que a segunda venha a incorrer, na proporção dos certificados de matrícula que venha a emitir e nos termos do protocolo previsto no artigo 8.º
6 - A DGRN deve compensar o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) pelos encargos em que este venha a incorrer com a emissão dos certificados de matrícula, na proporção dos certificados que sejam emitidos e nos termos de protocolo a celebrar entre as duas entidades. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 85/2006, de 23/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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