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  DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil e o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março
_____________________

O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, procedeu a uma alteração profunda do regime da acção executiva, que se traduziu, entre muitas outras inovações, na criação da figura processual do agente de execução.
A entrada em vigor desta reforma decisiva para o bom funcionamento dos tribunais ocorrerá a 15 de Setembro, devendo ser, tanto quanto possível, eliminadas todas as dúvidas que eventualmente persistam sobre a interpretação de determinadas normas constantes do Código de Processo Civil.
Com esse intuito, o presente diploma vem proceder à rectificação de determinadas normas deste Código, por forma a prevenir eventuais dúvidas que os operadores judiciários suscitem acerca das mesmas.
Não se procede a qualquer alteração substancial do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, limitando-se as alterações a corrigir ou adequar a redacção das normas em causa ao novo regime da acção executiva.
Para maior clareza, enumera-se, de seguida, o alcance e sentido das alterações:
Assim, ressalva-se no n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo Civil a existência de disposições especiais que determinem que as partes sigam modelos de actos processuais predefinidos, tal como sucede com o novo modelo de requerimento executivo, previsto no n.º 2 do artigo 810.º
No artigo 222.º prevêem-se as novas espécies de distribuição resultantes da reforma da acção executiva.
Adaptam-se o n.º 1 do artigo 694.º e o n.º 2 do artigo 724.º ao novo regime supletivo do efeito do recurso de apelação, ou seja, ao efeito meramente devolutivo.
No artigo 860.º, o aditamento de um novo número visa possibilitar, também nos casos ali previstos, que o exequente possa requerer a entrega de quantias já penhoradas, desde que não haja oposição ou reclamação de créditos.
No artigo 864.º-A esclarece-se que o prazo concedido ao cônjuge para oposição à execução é de 10 dias.
No n.º 4 do artigo 890.º procede-se à inclusão do «valor apurado» como um dos elementos obrigatórios na publicidade conferida à venda, para melhor esclarecimento dos potenciais proponentes.
Nos artigos 252.º-A, 388.º, 389.º, 696.º, 776.º, 806.º, 812.º, 878.º, 928.º, 929.º e 930.º corrigem-se diversos lapsos em normas meramente remissivas, lapsos resultantes de erros tipográficos ou lapsos de escrita que poderiam, eventualmente, suscitar dúvidas interpretativas.
A alteração ao artigo 820.º do Código Civil visa adequá-lo à modificação do artigo 819.º do mesmo Código, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
As alterações ao regime transitório previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, assim como o regime transitório estabelecido para as normas aprovadas pelo presente diploma, destinam-se a fazer aplicar aos processos pendentes em 15 de Setembro de 2003 os novos regimes de liquidação no processo declarativo, de efeito meramente devolutivo dos recursos de apelação, do recurso de revisão e ainda da notificação de testemunhas, deste modo conferindo efeitos mais imediatos à reforma efectuada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Civil
Os artigos 138.º, 222.º, 252.º-A, 388.º, 389.º, 694.º, 696.º, 724.º, 776.º, 806.º, 812.º, 860.º, 864.º-A, 878.º, 890.º, 928.º, 929.º e 930.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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