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  DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 107/2005, de 01/07
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 62/2013, de 10/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 107/2005, de 01/07)
     - 1ª versão (DL n.º 32/2003, de 17/02)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/07, e altera o artigo 102.º do Código Comercial e os artigos 7.º, 10.º, 12.º, 12.º-
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, com exceção dos artigos 6.º e 8.º!]
_____________________
  Artigo 7.º
Procedimentos especiais
1 - O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 107/2005, de 01/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 32/2003, de 17/02

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