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  DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 107/2005, de 01/07
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 62/2013, de 10/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 107/2005, de 01/07)
     - 1ª versão (DL n.º 32/2003, de 17/02)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/07, e altera o artigo 102.º do Código Comercial e os artigos 7.º, 10.º, 12.º, 12.º-
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, com exceção dos artigos 6.º e 8.º!]
_____________________
  Artigo 5.º
Cláusulas nulas
1 - Nas transacções comerciais previstas no presente diploma são nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas:
a) Estabeleçam prazos excessivos para o pagamento;
b) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade pela mora.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os contratos mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
3 - Quando a nulidade afecte a cláusula que prevê o prazo de pagamento, aplicam-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo anterior, salvo se o juiz, atendendo às circunstâncias do caso, estabelecer prazo diverso.
4 - A invocação da nulidade pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, devendo, neste caso, ser efectuada por escrito, com a devida fundamentação.
5 - As cláusulas nulas referidas neste artigo, sendo cláusulas contratuais gerais, podem ser objecto da acção inibitória prevista no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, o qual estabelece o regime das cláusulas contratuais gerais, aplicando-se os respectivos artigos 25.º a 34.º, com as necessárias adaptações.

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