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  DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 107/2005, de 01/07
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 62/2013, de 10/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 2ª versão (DL n.º 107/2005, de 01/07)
     - 1ª versão (DL n.º 32/2003, de 17/02)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/07, e altera o artigo 102.º do Código Comercial e os artigos 7.º, 10.º, 12.º, 12.º-
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, com exceção dos artigos 6.º e 8.º!]
_____________________
  Artigo 4.º
Juros e indemnização
1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções previstas no presente diploma são os estabelecidos no Código Comercial.
2 - Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento, são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso:
a) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou documento equivalente;
b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o devedor receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente em data anterior.
3 - O credor pode provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no n.º 1 e exigir a indemnização suplementar correspondente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 32/2003, de 17/02

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