DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO M.ºP.º E DAS C. REGISTO CIVIL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 49/2018, de 14/08 - DL n.º 122/2013, de 26/08 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 85/2019, de 03/09) - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 5ª versão (DL n.º 122/2013, de 26/08) - 4ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 3ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 2ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11) - 1ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10) | |
|
SUMÁRIO Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Do procedimento perante o conservador do registo civil
SECÇÃO I
Do procedimento tendente à formação de acordo das partes
| Artigo 5.º Objecto do procedimento tendente à formação de acordo das partes |
1 - O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de:
a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados;
b) Atribuição da casa de morada da família;
c) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
d) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
e) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio.
2 - O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil. |
|
|
|
|
|
|